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segunda-feira, 16 de março de 2015

ASSUNTO: Contratação. Conceito. Justificativa. Preço. Planejamento. Chamamento Púbico. Transparência. Orientação.

1. ORIENTAÇÃO
                                                               

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2015

Os processos de dispensa de licitação, nos termos dos arts. 59 da Lei Estadual nº 9.433/05, deverá necessariamente ser instruídos com justificativa quanto ao preço. A pesquisa de mercado deverá ser utilizada de tal forma que possibilite a estimativa de custo do objeto a ser contratado, a definição dos recursos necessários para a cobertura das despesas contratuais e a análise de adequabilidade das propostas ofertadas. Sugerimos, em atendimento aos princípios jurídicos fundamentais (em especial o da isonomia e do interesse público), a realização do chamamento público, através de um procedimento simples, rápido, público e impessoal.”


2. FUNDAMENTAÇÃO

A justificativa de preços é um requisito imprescindível em toda contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), por isso se faz necessário comprovar que os valores ofertados pelo fornecedor estão compatíveis com os praticados no mercado e, portanto, são justos para a entidade.

A dispensa de licitação, que possibilita a contratação direta, exige um procedimento prévio e determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais, em que é imprescindível a observância de etapas e formalidades legais. Diante disso, está se tornando de praxe na administração o procedimento prévio do chamamento público para contratação direta de determinado serviço, que nada mais é do que o ato de “chamar” as empresas interessadas e devidamente qualificadas para se habilitarem no processo de dispensa, com a juntada de propostas, orçamentos e documentos solicitados através das especificações constantes no termo de referência a ser disponibilizado.

Considerado como ato de “prosperação do mercado”, utilizado para verificar se há empresas interessadas em determinado serviço público e quantas seriam, vem sendo comumente utilizado em observância aos princípios da licitação, em especial o da isonomia e do interesse público. A adoção do procedimento é legítima, mesmo que exista eventual identificação de mais de um orçamento apto ao atendimento do interesse público, sendo, após, imprescindível a análise das propostas apresentadas.

A Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, c/c o art. 65, §3ª, incisos II e VIII, da Lei Estadual nº 9.433/05, prevêem a necessidade de justificativa do preço, bem como das razões pela escolha do fornecedor ou executante. O chamamento público é basicamente voltado a selecionar as melhores propostas (garantindo o menor preço), com ampla divulgação, igualdade dos interessados e lisura ao processo de contratação direta por dispensa de licitação.

Ora, vinculada que é aos princípios da isonomia, impessoalidade e da economicidade, é evidente que caberá ao Poder Público, nos processos para contratação direta, justificar que os preços a serem contratados serão compatíveis com os usualmente praticados no mercado. O fato de a ordem jurídica autorizar o afastamento da licitação, não significa a possibilidade de contratar a qualquer preço, sendo este colhido atualmente através do ato de chamamento público.

Nesse sentido vejamos o ensinamento de Marçal Justen Filho:

... os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. ‘Ausência de licitação’ não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contração possível, segundo os princípios da licitação” (grifos nossos).

Assim sendo, se existir mais de um particular em condições de atender às necessidades da Administração a escolha deve ser pautada por critérios isonômicos e devidamente motivada no respectivo processo.

Com efeito, o ponto fundamental do debate é que o chamamento público não acarretará prejuízo ao processo de dispensa, muito pelo contrário, a intenção na sua utilização, nada mais é do que melhor atender as necessidades da Administração, mediante seleção do maior número possível de interessados em prestar o serviço buscado, através de um procedimento simples, rápido, público e impessoal.

Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha


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Daniela Cunha.