1. ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 05/2015
“Os processos de dispensa de licitação, nos termos dos arts. 59 da
Lei Estadual nº 9.433/05, deverá necessariamente ser instruídos com
justificativa quanto ao preço. A pesquisa de mercado deverá ser utilizada de
tal forma que possibilite a estimativa de custo do objeto a ser contratado, a
definição dos recursos necessários para a cobertura das despesas contratuais e
a análise de adequabilidade das propostas ofertadas. Sugerimos, em atendimento
aos princípios jurídicos fundamentais (em especial o da isonomia e do
interesse público), a realização do
chamamento público, através de um procedimento simples, rápido, público e
impessoal.”
2. FUNDAMENTAÇÃO
A
justificativa de preços é um requisito imprescindível em toda contratação
direta (dispensa ou inexigibilidade), por isso se faz necessário comprovar que
os valores ofertados pelo fornecedor estão compatíveis com os praticados no
mercado e, portanto, são justos para
a entidade.
A dispensa de licitação, que possibilita a contratação direta, exige um
procedimento prévio e determinado, destinado a assegurar a prevalência dos
princípios jurídicos fundamentais, em que é imprescindível a observância de
etapas e formalidades legais. Diante disso, está se tornando de praxe na
administração o procedimento prévio do chamamento público para contratação
direta de determinado serviço, que nada mais é do que o ato de “chamar” as
empresas interessadas e devidamente qualificadas para se habilitarem no
processo de dispensa, com a juntada de propostas, orçamentos e documentos
solicitados através das especificações constantes no termo de referência a ser
disponibilizado.
Considerado como ato de “prosperação do mercado”, utilizado para
verificar se há empresas interessadas em determinado serviço público e quantas
seriam, vem sendo comumente utilizado em observância aos princípios da
licitação, em especial o da isonomia e do interesse público. A adoção do
procedimento é legítima, mesmo que exista eventual identificação de mais de um orçamento
apto ao atendimento do interesse público, sendo, após, imprescindível a análise
das propostas apresentadas.
A Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 26, parágrafo único, incisos II
e III, c/c o art. 65, §3ª, incisos II e VIII, da Lei Estadual nº 9.433/05, prevêem
a necessidade de justificativa do preço, bem como das razões pela escolha do
fornecedor ou executante. O chamamento público é basicamente voltado a
selecionar as melhores propostas (garantindo o menor preço), com ampla
divulgação, igualdade dos interessados e lisura ao processo de contratação
direta por dispensa de licitação.
Ora, vinculada que é aos princípios da
isonomia, impessoalidade e da economicidade, é evidente que caberá ao Poder
Público, nos processos para contratação direta, justificar que os preços a
serem contratados serão compatíveis com os usualmente praticados no mercado. O
fato de a ordem jurídica autorizar o afastamento da licitação, não significa a
possibilidade de contratar a qualquer preço, sendo este colhido atualmente
através do ato de chamamento público.
Nesse sentido vejamos o ensinamento de Marçal Justen Filho:
“... os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na
verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato
mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos,
colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. ‘Ausência de licitação’ não significa
desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da
necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade recursos etc.).
Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa,
buscando selecionar a melhor contração possível, segundo os princípios da
licitação” (grifos nossos).
Assim sendo, se existir mais de um
particular em condições de atender às necessidades da Administração a escolha
deve ser pautada por critérios isonômicos e devidamente motivada no respectivo
processo.
Com efeito, o ponto fundamental do debate é
que o chamamento público não acarretará prejuízo ao processo de dispensa, muito
pelo contrário, a intenção na sua utilização, nada mais é do que melhor atender
as necessidades da Administração, mediante seleção do maior número possível de
interessados em prestar o serviço buscado, através de um procedimento simples,
rápido, público e impessoal.
Salvador,
BA, 2015.
Daniela Cunha
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada pela atenção e carinho...
Grata!
Daniela Cunha.