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segunda-feira, 16 de março de 2015

ASSUNTO: Compra. Contratação. Conceito. Instituição sem fins lucrativos. Prevenção. Planejamento. Orientação.


1. ORIENTAÇÃO                                                               

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 03/2015

A contratação de instituição sem fins lucrativos, com base no art. 59, inciso XII da Lei Estadual nº 9.433/05, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.”



2. FUNDAMENTAÇÃO


A licitação dispensada ou dispensável diz respeito às hipóteses em que há possibilidade de competição entre os interessados. Contudo, a lei determina expressamente os casos em que a Administração pode deixar de licitar, desde que seja inconveniente sua realização, de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração Pública.

Para realização de contratações embasadas no dispositivo acima mencionado não basta que a contratada preencha os requisitos estatutários exigidos, é necessário, também, que o objeto a ser contratado guarde rigorosa correlação com as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.

Os requisitos exigidos são: a) não ter fins lucrativos; b) ser voltada ao ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico.

Ademais, é necessário que o processo de contratação seja instruído com a descrição clara do objeto, exposição dos objetivos, etapas, prazos de execução, resultados esperados e os motivos de escolha pela instituição executora, destacando também a sua competência e excelência na prestação do objeto pretendido e comprovação da razoabilidade do preço cotado.


Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha

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Daniela Cunha.