1. ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO
TÉCNICA Nº 03/2015
“A
contratação de instituição sem fins lucrativos, com base no art. 59, inciso XII
da Lei Estadual nº 9.433/05, somente é admitida nas hipóteses em que houver
nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o
objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de
mercado.”
2.
FUNDAMENTAÇÃO
A licitação dispensada ou dispensável diz respeito às hipóteses em que
há possibilidade de competição entre os interessados. Contudo, a lei
determina expressamente os casos em que a Administração pode deixar de licitar,
desde que seja inconveniente sua realização, de modo que a lei faculta a
dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração
Pública.
Para
realização de contratações embasadas no dispositivo acima mencionado não basta
que a contratada preencha os requisitos estatutários exigidos, é necessário,
também, que o objeto a ser contratado guarde rigorosa correlação com as
atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, além de comprovada a compatibilidade com os preços de
mercado.
Os
requisitos exigidos são: a) não ter fins lucrativos; b) ser voltada ao ensino,
pesquisa e desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico.
Ademais, é
necessário que o processo de contratação seja instruído com a descrição clara
do objeto, exposição dos objetivos, etapas, prazos de execução, resultados
esperados e os motivos de escolha pela instituição executora, destacando também
a sua competência e excelência na prestação do objeto pretendido e comprovação
da razoabilidade do preço cotado.
Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha
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Obrigada pela atenção e carinho...
Grata!
Daniela Cunha.