1. ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 06/2015
“Os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos
termos dos arts. 59 e 60 da Lei Estadual nº 9.433/05, deverão ser
instruídos com os documentos dispostos no art. 65, § 3º, incisos I a XIII, do
mesmo diploma legal.”
2. FUNDAMENTAÇÃO
A dispensa ou inexigibilidade de licitação, que possibilita a
contratação direta, exige um procedimento prévio e determinado, destinado a
assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais, em que é
imprescindível a observância de etapas e formalidades legais. Diante disso, o
art. 65, § 3º, incisos I a XIII, da Lei Estadual nº 9.433/05, dispõe, no que
couber, acerca dos documentos necessários para instrução processual. Senão
vejamos:
I - numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II - caracterização da
circunstância de fato que autorizou a providência;
III - autorização do
ordenador de despesa;
IV - indicação do
dispositivo legal aplicável;
V - indicação dos
recursos orçamentários próprios para a despesa;
VI - razões da escolha
do contratado;
VII - consulta prévia da
relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a
Administração Pública do Estado da Bahia;
VIII - justificativa do
preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de
mercado;
IX - documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados;
X - pareceres jurídicos
e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade;
XI - no caso de dispensa
com fundamento nos incisos I e II do art. 59 desta Lei, expressa indicação do
valor estimado para a contratação, podendo ser dispensada nestas hipóteses a
audiência do órgão jurídico da entidade;
XII - prova de
regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
sede da empresa, bem como de regularidade para com a Fazenda do Estado da
Bahia;
XIII - prova de
regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da
Certidão Negativa de Débitos/CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação/CRS.
Ora, vinculada que é aos princípios da
isonomia, impessoalidade e da economicidade, é evidente que caberá ao Poder
Público, nos processos para contratação direta, justificar que os preços a
serem contratados serão compatíveis com os usualmente praticados no mercado.
Assim sendo, se existir mais de um
particular em condições de atender às necessidades da Administração, a escolha
deve ser pautada por critérios isonômicos e devidamente motivada no respectivo
processo.
Salvador,
BA, 2015.
Daniela Cunha
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Obrigada pela atenção e carinho...
Grata!
Daniela Cunha.