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segunda-feira, 16 de março de 2015

ASSUNTO: Compra. Contratação. Conceito. Justificativa. Preço. Prevenção. Planejamento. Orientação.

1. ORIENTAÇÃO   
                                                            

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 04/2015

Os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei Estadual nº 9.433/05, deverão necessariamente ser instruídos com justificativa quanto ao preço. A pesquisa de mercado deverá ser utilizada de tal forma que possibilite a estimativa de custo do objeto a ser contratado, a definição dos recursos necessários para a cobertura das despesas contratuais e a análise de adequabilidade das propostas ofertadas.”


2. FUNDAMENTAÇÃO


O art. 37, XXI, da Constituição Federal determina como exigência que toda a Administração Pública, direta, indireta e fundacional para contratar serviços, obras, compras ou alienações, deve obrigatoriamente proceder à licitação pública, haja vista a necessidade de assegurar a igualdade de condições a todos os interessados. Entretanto, no mesmo inciso verifica-se a possibilidade de exceções.

A distinção básica entre as exceções à obrigatoriedade de licitar está na possibilidade ou impossibilidade de competição.

A licitação dispensada ou dispensável diz respeito às hipóteses em que há possibilidade de competição entre os interessados. Contudo, a lei determina expressamente os casos em que a Administração pode deixar de licitar, desde que seja inconveniente sua realização, de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração Pública.

A inexigibilidade de licitação diz respeito às hipóteses em que a competição é inviável, havendo impossibilidade de competição entre os interessados, quer seja pela natureza singular (porque só existe um objeto), quer seja pela existência de uma pessoa que atenda as necessidades da Administração.

A justificativa de preços é um requisito imprescindível em toda contratação direta (dispensa ou inexigibilidade), por isso se faz necessário comprovar que os valores ofertados pelo fornecedor estão compatíveis com os praticados no mercado e, portanto, são justos para a entidade.

A pesquisa de mercado deverá ser realizada, sempre que possível, com três possíveis fornecedores. Não sendo possível a obtenção de três propostas, deverá a área de compras justificar a impossibilidade.

No caso da inexigibilidade, a comprovação dos preços poderá ser feita através de outros fornecimentos ou serviços já realizados pelo fornecedor a entidades de direito publico ou privado.

Vejamos orientação da Advocacia Geral da União – AGU[1]:

É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”


Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha




[1]              Orientação Normativa 17/2009

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Daniela Cunha.