1. ORIENTAÇÃO
ORIENTAÇÃO
TÉCNICA Nº 04/2015
“Os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos
termos dos arts. 59 e 60 da Lei Estadual nº 9.433/05, deverão necessariamente
ser instruídos com justificativa quanto ao preço. A pesquisa de mercado deverá
ser utilizada de tal forma que possibilite a estimativa de custo do objeto a
ser contratado, a definição dos recursos necessários para a cobertura das
despesas contratuais e a análise de adequabilidade das propostas ofertadas.”
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 37, XXI, da Constituição Federal determina como exigência que
toda a Administração Pública, direta, indireta e fundacional para contratar
serviços, obras, compras ou alienações, deve obrigatoriamente proceder à
licitação pública, haja vista a necessidade de assegurar a igualdade de
condições a todos os interessados. Entretanto, no mesmo inciso verifica-se a
possibilidade de exceções.
A distinção básica entre as exceções à obrigatoriedade de licitar está
na possibilidade ou impossibilidade de competição.
A licitação dispensada ou dispensável diz respeito às hipóteses em que
há possibilidade de competição entre os interessados. Contudo, a lei
determina expressamente os casos em que a Administração pode deixar de licitar,
desde que seja inconveniente sua realização, de modo que a lei faculta a
dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração
Pública.
A inexigibilidade de licitação diz respeito às hipóteses em que a
competição é inviável, havendo impossibilidade de competição entre os
interessados, quer seja pela natureza singular (porque só existe um objeto),
quer seja pela existência de uma pessoa que atenda as necessidades da
Administração.
A
justificativa de preços é um requisito imprescindível em toda contratação direta
(dispensa ou inexigibilidade), por isso se faz necessário comprovar que os
valores ofertados pelo fornecedor estão compatíveis com os praticados no
mercado e, portanto, são justos para
a entidade.
A pesquisa de mercado deverá ser realizada,
sempre que possível, com três possíveis fornecedores. Não sendo possível a
obtenção de três propostas, deverá a área de compras justificar a
impossibilidade.
No caso da inexigibilidade, a comprovação dos
preços poderá ser feita através de outros fornecimentos ou serviços já
realizados pelo fornecedor a entidades de direito publico ou privado.
Vejamos orientação da Advocacia Geral da União –
AGU[1]:
“É obrigatória a justificativa de preço na
inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da
proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a
outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”
Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha
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Obrigada pela atenção e carinho...
Grata!
Daniela Cunha.