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terça-feira, 26 de outubro de 2010

Prestação do Serviço Voluntário por Bacharéis em Direito no âmbito da Administração Pública (Lei Federal nº 9.608/98).

*Daniela Mariano Barreto da Cunha
Advogada, Pós-Graduanda em Direito Público pelo JusPodivm

O tema, ora abordado, trata da aplicação do serviço voluntário de bacharéis em Direito no âmbito da Administração Pública, inscritos ou não na Ordem dos Advogados do Brasil, formalizado através de contrato voluntário, previsto pela Lei Federal nº 9.608/98.
O denominado serviço ou trabalho voluntário foi instituído a partir da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e não gera vínculo empregatício. Assim, no interesse da Administração, cabe ao administrador, viabilizar o trabalho voluntário e, ao mesmo tempo, preservar os princípios e normas que regulam o serviço público em geral.
Dispõem os artigos 1º e 2º da Lei Federal n º 9.608/98 que:
“Art. 1º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos ou de assistência social, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.”
Nessa senda, restou-se notório que o legislador quis preservar as Instituições receptoras do serviço voluntário contra reclamações que visem o reconhecimento de vínculo empregatício, declarando que aquele não pode gerar este.
Com efeito, não basta, a mera declaração legal de que o trabalho voluntário não pode gerar vínculo de emprego. Indispensável cercar-se de garantias que minimizem ao máximo o risco de caracterização de outra relação jurídica. Isto posto, parte dos requisitos a serem adotados diz respeito a minimizar a possibilidade de reclamações de natureza trabalhista.
Sobreleva anotar que o serviço voluntário será  formalizado através de Termo de Adesão, estando em conformidade com o pretendido, ressalvando, inclusive, a aceitação das partes no tocante ao anteriormente ajustado, dando conhecimento de que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou afim.
Ante o exposto, entendo que a utilização do serviço voluntário por bacharéis de Direito no âmbito da Administração Pública, inscritos ou não na Ordem dos Advogados do Brasil, depende de juízo discricionário da Administração Pública, observando a necessidade e conveniência no atendimento do interesse público, ressaltando, contudo, que os bacharéis em Direito inscritos na OAB só poderão ser admitidos mediante declaração de que não advogam no Estado onde exercerão a atividade voluntária.


*Ver a Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008: 
 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11692.htm

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Decisão pouco comum...

A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do MM Juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA - Processo nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO:

“Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de 02 (duas) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...

 Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

 Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.”

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Possibilidade Jurídica de Extensão do Benefício de Liberdade Provisória (art. 580, do CPP).



 *Daniela Mariano Barreto da Cunha
Advogada, Pós-Graduanda em Direito Público pelo JusPodivm

Preliminarmente, e, de forma sucinta, impende apontar, que o nosso ordenamento jurídico prevê cinco espécies de prisões provisórias, quais sejam: prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão temporária, prisão por pronúncia e prisão por sentença penal condenatória recorrível.
A liberdade provisória é aquela concedida ao réu, encarcerado em decorrência de determinada prisão cautelar, considerando o preenchimento de determinadas condições ou requisitos necessários para o benefício da liberdade condicionada. É, ainda, regra afirmativa de princípios constitucionais como os da legalidade, presunção de inocência e devido processo legal.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXVI dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
O doutrinador Vicente Greco Filho ensina que: “Os casos de liberdade provisória, portanto, têm, sempre, como antecedente, uma hipótese de prisão provisória, que é substituída por ela, por que a lei considera a prisão processual desnecessária. Da mesma forma que os casos de prisão provisória trazem a presunção de necessidade, os de liberdade provisória trazem a de desnecessidade. Em princípio, como se disse para a prisão, essas presunções não são absolutas” (GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 280).
Neste mesmo sentido Julio Fabrinni Mirabete, conceitua: “[...] Por esse instituto, o acusado não é recolhido à prisão ou é posto em liberdade quando preso, vinculado ou não a certas obrigações que o prendem ao processo e ao juízo, com o fim de assegurar a sua presença ao processo sem o sacrifício da prisão provisória. É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições e reservas que tornam precário e limitado o seu gozo” (MIRABETE, Julio Fabrinni. op. cit. p. 405).
Com efeito, tornam-se indispensável para a concessão da liberdade provisória que não estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam: a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Ao dispor acerca da concessão da liberdade provisória, sem fiança, o Código de Processo Penal é expresso quanto aos seus pressupostos:
“Art. 310. ....
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, à inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)”.
Pois bem, como se infere do parágrafo único da norma mencionada, que serve de lastro para o pleito ora deduzido, há de ser concedida à liberdade provisória quando de verificar a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
Registre-se, ainda, que a para a concessão da liberdade provisória deve ser considerada quatro requisitos imprescindíveis ao réu: possuir primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão lícita.
Ultrapassada essas necessárias ponderações, passamos à análise quanto à possibilidade jurídica da extensão do benefício de liberdade provisória em razão do disposto no art. 580, do Código de Processo penal.
Em se tratando de concurso de agentes (art. 25, do Código Penal), ponderemos sobre o tema, ora abordado, haja vista tratar-se de situação subjetiva semelhante.
Nessa senda, temos que a motivação ensejadora da ordem liberatória em favor do co-réu, aproveita ao réu, eis que baseada na ausência das hipóteses previstas no art. 312, do CPP, razão pela qual se impõe, efetivamente, a aplicação do art. 580, do CPP. Em suma: os motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros co-réus, considerando que a situação processual é idêntica.
É importante esclarecer, todavia, que os aspectos relacionados à existência de indícios de autoria e prova de materialidade deve permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão, sendo o benefício da liberdade provisória concedido a um, de igual sorte concedida aos outros, através da extensão do benefício, avaliando, contudo, os requisitos necessários ou legalmente exigidos para a referida concessão (primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e profissão lícita).
Ainda sobre o tema, temos que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso I, pontifica que todos são iguais perante a lei, em direitos e deveres, devendo receber tratamento idêntico (isonômico), imposta em decorrência da igualdade de situação objetiva e subjetiva entre os co-réus.
Assim, reconhecendo ser a manutenção da ordem prisional desnecessária para um réu, por igualdade de situação, cabe a aplicação da isonomia processual inserida no art. 580, do Código de Processo Penal, em favor dos demais co-réus (já que denunciados pelo mesmo conjunto de crimes e ainda demonstrada à igualdade no preenchimento dos requisitos necessários ao benefício).