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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA NAS AÇÕES POR ERRO MÉDICO

 

Cuidou o Código de Processo Civil de disciplinar, no art. 420 e segs. o arcabouço da prova pericial judiciária.

Para tanto de forma abrangente especificou no art. 429 do CPC, que o perito e os assistentes técnicos devem utilizar-se de todos os meios necessários à realização efetiva da perícia, ouvindo testemunhas, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas.

A perícia técnica, para fins de análise da adequação dos atos profissionais praticados pelo médico em ação indenizatória contra si manejada, é, com efeito, ato processual complexo, o qual, pela natureza do objeto a ser provado – fato controvertido que enseja dilargada  análise e profundo estudo.

Assim, o perito deve cotejar as anotações constantes das fichas e prontuário do paciente, verificando se os atos e procedimentos foram realizados tempestivamente, bem como se seguiram os parâmetros indicados pela ciência e literatura médicas.

O paciente, também, há que ser examinado, delimitando-se o alcance das lesões e seqüelas, grau de incapacitação laborativa e funcional, além, é óbvio, da investigação acurada sobre o nexo causal entre o atuar médico e os danos relatados como causa mediata do pedido indenizatório.

A discussão que circunda a prova deve ser tal que oportunize desde a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico, apresentação de laudo, oferecimento de parecer pelo assistente, formulação de quesitos suplementares, convocação do perito para esclarecimentos em audiência e, à luz do art. 437 do CPC, realização de nova perícia quando a matéria não se encontrar devidamente esclarecida.

Faz-se oportuno salientar que o art. 431-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 10.358/01, previu para as perícias complexas, a nomeação de mais de um perito e a indicação de mais de um assistente técnico, cobrindo, dessa forma, áreas distintas do conhecimento científico.

A cada dia a ciência se vale de maior quantidade de informações, tornando-se crescente a complexidade, que faz repartir em especialidades as esferas de cada campo do saber e dos respectivos limites do atuar profissional, o que ocorre principalmente com a medicina, em que a pesquisa direcionada e as descobertas se atropelam em ritmo alucinante, exigindo do médico redobrado fôlego para manter-se atualizado e competitivo no mercado de trabalho.

A complexidade da perícia em ações por erro médico não diz respeito tão-somente, à questão do conhecimento científico, a balizar o veredicto técnico ao derredor da adequação da prática do ato médico.

É o aparelhamento da perícia, através da seqüência das fases legalmente previstas, com a oportunidade processual das partes envolvidas de se oporem tanto à pessoa do perito, por impedimento ou suspeição, ex vi do disposto no art. 138 da Lei Processual, quanto ao resultado substanciado no laudo – aqui a discussão técnica há que ser preponderante, que se reveste a prova de complexidade.      

A cadência do rito processual destinado à produção da perícia técnica revela a complexidade da prova, na medida em que propicia a entrega da prestação jurisdicional às partes em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias estampadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A questão merece aprofundamento.

Como exposto com propriedade por Cândido Dinamarco, o princípio do contraditório possibilita às partes a oportunidade de participar de todo o procedimento pedindo, alegando e produzindo provas, de sorte a propiciar ao juiz “um institucionalizado ignorante dos fatos que interessarão ao julgamento”, condições para proferir uma correta decisão. * Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª Ed., 2002, vol. I, p. 216.

O alcance do princípio citado há que ser efetivo, propiciando-se às partes a produção das provas ao seu alcance, conforme dicção do art. 332 do CPC, na medida em que são considerados oportunos todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para a demonstração, em juízo dos fatos que constituem o direito alegado.

Corolário do devido processo legal, o direito à prova significa acesso irrestrito às fontes e aos meios probatórios legal e moralmente permitidos.

No campo da responsabilidade civil médica a luz se acende, na medida em que ganha corpo a “teoria das cargas probatórias dinâmicas” pela qual o juiz mitigando as regras formalísticas quanto à prova, determina a sua produção por aquela que estiver em melhores condições de esclarecer o fato controvertido, valendo salientar que a referida teoria persegue a demonstração da verdade dos fatos controvertidos, obviando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo seria mero instrumento de ação do direito material.

Miguel Kfouri Neto, um dos difusores dessa teoria no Brasil, sustenta que:

“A carga probatória deve ser imposta, em cada caso concreto, àquela das partes que possa aportá-las como menos inconveniente, ou seja menos demora, humilhações ou despesas.

Muitas vezes o paciente se vê em situação difícil para provar a culpa do médico. No sistema tradicional das obrigações de meios, o demandado não necessita provar o caso fortuito – basta-lhe demonstrar que não houve culpa de sua parte. E o médico prova a ausência de culpa descrevendo a correção com que agiu - desde o correto diagnóstico, ao emprego de técnicas e conhecimentos normalmente aceitos, acompanhamento zeloso do paciente, tudo de acordo com a leges artis.

Considera-se, então, que são fatos positivos, de fácil demonstração para o médico. Torna-se difícil para o paciente prová-los. Frente a esta realidade, o juiz pode determinar que o paciente prove alguns fatos e que o médico, a seu turno, prove aqueles que lhe sejam mais fáceis de comprovar.

Em regra, o paciente provará que seguiu rigorosamente todas as prescrições e o médico, que o tratamento foi correto.

Por isso, diz-se que a carga probatória é compartilhada não bastando uma atitude passiva do profissional, a pretexto de que o encargo probatório não lhe pertence.

Com esse compartilhamento, atingir-se-ia situação de verdadeira paridade das partes no embate processual, de igualdade material, não meramente retórica” * Miguel Kfouri Neto, Culpa Médica e Ônus da Prova, p. 140.

Destarte, na busca da efetividade do processo, não pode ser subtraído ao médico o direito de demonstrar, através da prova pericial, robusta e tecnicamente bem aparelhada, o ajustamento da sua conduta profissional.

Se o juiz é livre para valorar a prova nas ações por responsabilidade médica a perícia técnica constitui elemento insuperável na formação da sua convicção, visto que não dispondo de conhecimentos que se lhe permita inferir acerca da lisura dos procedimentos abraçados pelo médico, deverá na fundamentação da sentença, considerá-los obrigatoriamente.

O comando textualizado no art. 436 do CPC, segundo o qual o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, porta carga de manifesta relatividade, ainda mais quando, no inciso II do art. 458 desta mesma norma, consta como requisito essencial da sentença a fundamentação, na qual são analisadas as questões de fato e de direito, decorrendo disto que o peso da prova pericial em ações que tais, vincula sim, o magistrado em razão de que estará o mesmo decidindo acerca de fatos devidamente analisados pela perícia técnica para tanto constituída.

*Texto Elaborado por Drª Maria de Fátima Almeida Cardozo, Advogada, Pós-graduada em Processo pela Fundação Faculdade de Direito-UFBA.

Parecer - Licitação - Aquisição Bens de Informática

PROCESSO Nº: XXX.XXX.XXXX
INTERESSADO(A): XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Parecer - Licitação - Pregão Presencial




PREGÃO PRESENCIAL. “Modalidade de licitação própria para bens e serviços considerados comuns pelo mercado (fornecedor e consumidor), qualquer que seja o valor estimado, sempre pelo menor preço, sendo a disputa feita em sessão pública por propostas escritas e possibilidade de lances verbais e de negociação a viva-voz, na qual se verifica, a posteriori, as condições habilitatórias do proponente com o menor preço ofertado”.


Submete-se á apreciação o presente processo, tendo em vista á deflagração de certame licitatório, na modalidade Pregão Presencial, visando à aquisição de equipamentos de informática, com vistas a suprir as demandas existentes, no valor total estimado de R$ xxxxx (xxxxxxxxxxxxx), justificadas através da análise e confecção do relatório de levantamento dos equipamentos computacionais atualmente existentes.

Consta nos autos pesquisa de valor referencial, fls. xx/yy e cotação de preços, fls. xx/yy, bem como Declaração do Ordenador de despesas, fl. xx, com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – a saber, indicação da fonte de custeio para arcar com o dispêndio, adequação da despesa com a Lei Orçamentária anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Ainda em análise, consta no processo cópia do ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio, fl. xx, bem como minuta do instrumento convocatório para tal desiderato, fls. xx/yy, instruído de edital de licitação, especificações do objeto, modelo de proposta de preços, modelo de procuração para a prática de atos concernentes ao certame e modelo de declaração da proposta da proteção ao trabalho do menor.

Assentiu a autoridade máxima desta Instituição acerca da deflagração do procedimento licitatório, á fl. xx, consoante previsto no art. 74 da Lei nº 9.433/05.

Relatado o pleito e apontando os documentos juntados, passamos ao parecer.

Cumpre observar que o objeto da licitação para aquisição de equipamentos de informática (computadores e impressoras), com vistas a suprir as demandas existentes, na modalidade pregão presencial, atrai a incidência das normas gerais estabelecidas na Lei nº 10.520/2002 e especificadamente as disposições do Decreto nº 5.450/2005, bem como a Lei nº 8.666/93 c/ c o art. 37, XXI da Constituição Federal. Nessas situações há possibilidade de uso do critério do menor preço global.

Calha, nesse ponto, trazer a baila o comando inserto no artigo 110 da Lei Estadual que disciplina as licitações e contratos administrativos – Lei nº 9.433/2005, ao dispor que “os contratos celebrados pelos órgãos e entidades da Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade de pregão”.

A licitação na modalidade de pregão presencial possui as seguintes características:

I) destina-se á aquisição de bens e serviços comuns;
II) não há limites de valor estimado da contratação para que possa ser adotada essa modalidade de licitação;
III) só admite o tipo de licitação de menor preço;
IV) concentra todos os atos em uma única sessão;
V) conjuga propostas escritas e lances durante a sessão;
VI) possibilita a negociação entre o pregoeiro e o proponente que ofertou o menor preço;
VII) é um procedimento célere.

Ademais, propicia para a Administração os seguintes benefícios:

I) economia – a busca de melhor preço gera economia financeira;
II) desburocratização do procedimento licitatório;
III) rapidez – licitação mais rápida e dinâmica as contratações.

Infere-se que a modalidade pregão se aplica a União, Estados-Membros, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas entidades da Administração Indireta, sendo que a sua utilização dar-se-á nas aquisições ou contratações de bens e serviços comuns, definidos como sendo aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

É cediço que a lei atribuiu certa margem de valoração aos administradores públicos estaduais e municipais na adoção do pregão. Contudo, a experiência demonstra as vantagens, quer sob o ponto de vista temporal do procedimento (princípios da celeridade processual e eficiência), quer sob o ponto de vista da economicidade das contratações decorrentes de tais procedimentos, razão pela qual se recomenda a adoção por Estados e Municípios, atendida as suas respectivas realidades regionais e locais.

De mais a mais, e sem embargo do pensamento acima, ainda é possível extrair da decisão do TCU a seguinte exegese:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSULTA. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. REGRA DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO. PROVIMENTO.
1 - Subsiste, no atual ordenamento jurídico pátrio, a regra de preferência para aquisição de bens e serviços de informática e automação, a que alude o artigo 3º da Lei 8.248/91, atualizada pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 06/95, sem que, com isso, se violem os demais princípios da Constituição Federal, como o da isonomia.2 - A regra imposta pelo artigo 3º da Lei 8.248/91, em sua redação atual, tem por escopo o exercício do direito de preferência como critério de desempate das melhores propostas obtidas em certame público, destinadas ao fornecimento de bens e serviços tecnológicos de automação e informática, sendo que a opção deverá recair sobre a oferta que satisfaça simultaneamente os seguintes requisitos: a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico definido pela Lei 8.387/91.3 - Em persistindo o empate entre as melhores ofertas, nada impede que Administração proceda ao sorteio da proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no artigo 45, § 2º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do artigo 9º da Lei 10.520/2002.4 - O Pregão que se destina a contratar o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, como espécie de licitação pública, sujeita-se aos princípios constitucionais da eficiência e isonomia, devendo ser franqueado a todos os interessados, independentemente de cumprirem ou não o Processo Produtivo Básico. (Tribunal de Contas da União. Plenário - Acórdão TCU 2138/2005)’

Com efeito, a exegese literal do § 3º do art. 3º da Lei 8.248/91, na redação dada pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004, permite inferir que os bens e serviços comuns de informática e automação que não atendam ao Processo Produtivo Básico não poderão ser adquiridos por intermédio da modalidade licitatória Pregão, como se vê a seguir:

"Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
§ 1º Revogado.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
§ 3.º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (grifos acrescidos)

Portanto, quando os bens e serviços de informática enquadrarem-se como bens e serviços comuns, poderá ser realizada a licitação na modalidade pregão, consequentemente, adotando-se o tipo de licitação menor preço (que é sempre obrigatória para o pregão).

Contrariamente aos primados da hermenêutica, segundo os quais a busca do conteúdo e do sentido da norma deve ter em vista a finalidade da lei e a ordem social que a preside (art. 5º do Decreto-Lei 4.657/42), essa interpretação restrita conduz à esdrúxula situação em que a Administração Pública não poderá valer-se do Pregão para aquisição de bens e serviços comuns de informática e automação que não cumpram o Processo Produtivo Básico, o que poderá acarretar graves riscos de prejuízo aos cofres públicos. Sucede que grande parte dos produtos da espécie ainda não dispõe de fabricação interna, embora essa produção nacional seja desejável do ponto de vista de desenvolvimento estratégico brasileiro, que será realizado paulatinamente por intermédio de políticas públicas de incentivo ao progresso tecnológico brasileiro.

Enquanto não implementado integralmente um parque nacional produtivo de bens comuns de informática e automação, seria contra-senso impor à Administração Pública procedimento mais gravoso para aquisição de produtos não fabricados no Brasil, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da economicidade. Essa possibilidade atenta contra o indeclinável interesse público, pois a utilização dessa modalidade licitatória tem-se revelado econômica e eficiente na seleção de propostas mais vantajosas.

Sob o prisma estritamente jurídico, a melhor inteligência que se pode extrair da norma, a partir da compreensão sistemática e teleológica, resulta de pressuposto de que o art. 3º da Lei 8.248/91, em sua redação atual, tem por escopo o exercício do direito de preferência como critério de desempate das melhores propostas obtidas em certame público, destinadas ao fornecimento de bens e serviços tecnológicos de automação e informática. É nesse contexto que deve se interpretado o parágrafo 3º do referido comando legal, ou seja, a verificação do Processo Produtivo Básico nos procedimentos de Pregão decorre tão somente da eventualidade de se aplicar a regra da preferência insculpida no caput do artigo 3º da Lei 8.248/91 a que se vincula o mencionado parágrafo, nada mais, além disso.

Em outras palavras, o Pregão que se destina a contratar o fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, como espécie de licitação pública sujeita aos princípios constitucionais da eficiência e isonomia (art. 37, caput, inciso XXI), deve ser franqueado a todos os interessados, independentemente de cumprirem ou não o Processo Produtivo Básico. Nessa vereda, a aplicação da regra de preferência, estabelecida pela redação atualizada do art. 3º da Lei 8.248/91, continua a ser norma imperativa e incidirá apenas nas situações específicas em que a Administração Pública, diante de duas propostas economicamente vantajosas e que estejam em equivalência de condições, deverá optar pela oferta que cumpra simultaneamente os seguintes requisitos:

a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País, conforme determina o art. 3º, inciso I, da Lei 8.248/91;
b) bens e serviços fornecidos por empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico definido pela Lei 8.387/91, conforme prescreve o art. 3º, § 3º, da Lei 8.248/91;

A persistir o empate entre as melhores ofertas, nada impede que Administração proceda ao sorteio da proposta que atenderá o interesse público, observado o disposto no art. 45, § 2º, da Lei 8.666/93, aplicável subsidiariamente ao Pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/2002.

Face tais premissas, temos que a partir de 1º de janeiro de 2005, a modalidade a ser adotada nas licitações deflagradas pelo Estado, através da Lei nº 9.433/05, com vistas á contratação de serviços comuns ou para aquisição de bens comuns, independentemente do valor, é, via de regra, o pregão.

Assim, conclui-se que seja seguida a legalidade, aplicando-se os ditames, referentes ao processo licitatório, das seguintes leis: Lei nº 9.433/05 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Estado da Bahia), Lei nº 10.520/02 (disciplina modalidade de licitação denominada Pregão), e Lei 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos).

Ademais, temos que o certame deverá ser engendrado sob a modalidade já referida, pregão presencial, do tipo menor preço global, tomando-se como parâmetro a minuta de instrumento convocatório acostada ao processo.

É o parecer que submeto á apreciação superior.

Em, xx de xxxx de 2010.


Daniela M. B. da Cunha
OAB/BA 17.042