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segunda-feira, 16 de março de 2015

ASSUNTO: Contratação. Conceito. Fornecedor Exclusivo. Prevenção. Planejamento. Orientação

1. ORIENTAÇÃO  
                                                        

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2015

Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever da entidade contratante a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade (carta de exclusividade).”



2. FUNDAMENTAÇÃO


A licitação será inexigível sempre que restar caracterizada a inviabilidade de competição. Sempre que a Administração necessitar adquirir um bem ou contratar um determinado serviço com características especiais que apenas um fabricante ou fornecedor possua, será impossível a realização de processo licitatório, pois o universo de competidores se restringe a apenas um único fornecedor.

A inexigibilidade de licitação abarca as hipóteses em que a competição é inviável, ou seja, quando há impossibilidade jurídica de competição entre os interessados. Tais hipóteses estão arroladas no art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, e, no âmbito do Estado da Bahia, no art. 60 da Lei Estadual nº 9.433/05.

Registre-se que os serviços a serem contratados diretamente por inexigibilidade serão legítimos se forem de natureza singular e se o profissional ou empresa desejada para a execução for de notória especialização.

Ademais, o Tribunal de Contas da União – TCU estabelece que o processo de inexigibilidade deva ser instruído com atestado de exclusividade do fornecedor emitido por instituição confiável e idônea, e ainda, que compete à entidade Contratante apurar a veracidade destas informações, literis:

1.38. nos processos de inexigibilidade por aquisições junto a fornecedores exclusivos, comprovar a exclusividade por meio de atestado fornecido por entidade apta e isenta de interesses na realização do negócio, a exemplo do órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação do sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, de entidades equivalentes; [1]

9.1.1. quando do recebimento de atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, equipamentos ou gêneros (art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.666, de 1993), adote, com fulcro nos princípios da igualdade e da proposta mais vantajosa para a Administração, medidas cautelares visando a assegurar a veracidade das declarações prestadas pelos órgãos e entidades emitentes, como, por exemplo, consulta ao fabricante; [2]:"


Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha




[1]           Acórdão 1907/2007
[2]              ² Acórdão 200/2000

ASSUNTO: Compra. Contratação. Conceito. Fracionamento. Prevenção. Planejamento. Exercício Financeiro. Orientação

1. ORIENTAÇÃO                                                               


ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2015

Para prevenir a ocorrência de fracionamento nos processos de compra/contração, deverá a Administração:

a) realizar planejamento prévio dos gastos anuais da Instituição, considerando, para tanto, a natureza e a finalidade dos bens e serviços pretendidos.
b) considerar, para a escolha da modalidade licitatória, o valor previsto/estimado para todo o exercício financeiro (janeiro a dezembro).
c) para os contratos de natureza continuada, observar o valor estimado para todo o período de execução do contrato, inclusive com suas possíveis prorrogações.” 


2. FUNDAMENTAÇÃO

Com o intuito de prevenir a Administração e seus agentes quanto aos riscos do fracionamento nos processos de compra/contratação, a Assessoria emite a presente Orientação nos termos que seguem.

O fracionamento nada mais é do que a realização de contratações sem a observância da modalidade adequada para o objeto como um todo ou contratação direta, sem licitatório, nos casos em que o procedimento é obrigatório.

Assim, à titulo meramente ilustrativo, podemos tomar com exemplo a realização de uma obra cujo valor imponha a realização de uma concorrência. Neste caso, será proibido dividir a obra em diversas etapas de mesma natureza a fim de que os valores de cada parcela possibilitem a utilização da modalidade convite (menos rigorosa do que a concorrência). Entretanto, será possível a realização uma concorrência para cada parcela a fim de aproveitar vantagens econômicas ou permitir que mais interessados participem.

Com efeito, resta claro que outra atitude não restará à Administração senão adotar sempre a modalidade de licitação pertinente ao todo que será contratado, tomando por base, decerto, o exercício financeiro, salvo nos caso de serviços continuados, quando deverá ser observado todo o prazo de execução do contrato, inclusive quanto às suas possíveis prorrogações.

Não obstante, temos certo que embora fracionar despesa seja vedado pela legislação, é permitido realizar diversas licitações para frações de um mesmo objeto, porém selecionando-se a modalidade inerente ao total da despesa a realizar dentro do mesmo exercício financeiro.

Por tudo, resta patente que fracionar despesas é procedimento proibido e, por óbvio, irregular.

Feito os apontamentos necessários, dúvidas podem surgir, especialmente quanto às medidas necessárias para se evitar a ocorrência do fracionamento. Acerca desta ideia prelecionam os órgãos de fiscalização que o planejamento, desde que executado com responsabilidade e afinco, é procedimento adequado para afastar tal irregularidade.

Neste sentido assevera o TCU[1]:

Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento.” (Destacamos)

Apenas para massificar o quanto explicitado acima, vejamos algumas decisões do TCU:

Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, §2º e 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993.”
Acórdão 1084/2007 Plenário


Evite o fracionamento de despesa com a utilização de dispensa de licitação indevidamente fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que o montante das despesas previstas e contínuas realizadas no decorrer do exercício, a exemplo das aquisições de material de expediente, de consumo e de gêneros alimentícios, extrapola o limite de dispensa de licitação.”
Acórdão 2090/2006 Primeira Câmara



Salvador, BA, 2015.
Daniela Cunha

















[1]            In. Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU. 4ª edição. pag. 104.

quinta-feira, 12 de março de 2015

A EC nº 85/2015 e a importância da Ciência, Tecnologia e Inovação

*Texto elaborado pelo Professor Dr. Dírley da Cunha Júnior
Constituição Federal de 1988, atenta a uma necessidade mundial, também se preocupou com o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, impondo ao Estado, nos termos dos artigos 218 e 219, o dever de promovê-los e incentivá-los.
Com efeito, a Ciência, a Tecnologia e a Inovação são meios essenciais e imprescindíveis para o desenvolvimento científico e tecnológico de um País e de seu crescimento econômico, com a geração de emprego e renda, sobretudo no cenário mundial contemporâneo, marcado pela competitividade. Desse modo, é fundamental um forte investimento público e privado em Ciência, Tecnologia e Inovação, com a formação, capacitação e aperfeiçoamento de pessoas (cientistas, técnicos, pesquisadores e acadêmicos) com vistas ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. O grau de desenvolvimento de um País está direta e proporcionalmente relacionado com a importância destinada à Ciência, Tecnologia e Inovação.
Assim, por força da Carta Magna, a pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
A pesquisa tecnológica, nos termos da Constituição de 1988, deve destinar-se preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Devido a sua importância para o crescimento e desenvolvimento tecnológico do País, a Constituição facultou aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
A EC nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, reforçou mais ainda a atuação do Estado no campo da Ciência e da Tecnologia, para inserir no texto constitucional o dever estatal na promoção da Inovação e determinar ao Estado a adoção de políticas públicas destinadas a promover e incentivar, além do desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica, também a Inovação.
A Lei nº 10.973/2004, que regulamentou os artigos 218 e 219 da Constituição, estabeleceu medidas de incentivo à Inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País. Conforme a referida Lei, entende-se por Inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
Por essa razão, o Estado deve apoiar a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho, como bolsas de estudos, financiamentos de pesquisas, ampliação e capacitação dos laboratórios de trabalho, sempre com o objetivo de proporcionar as criações, as invenções e o surgimento de pesquisadores e inventores independentes.
A EC 85/2015 atribuiu ao Estado, na promoção do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica e tecnológica e da inovação, a responsabilidade de estimular a articulação entre entidades, tanto públicas quanto privadas, nas diversas esferas de governo, bem como de promover e incentivar a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação. Também em razão da EC 85/2015, o Estado deve estimular a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes públicos ou privados, aconstituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, a EC 85 permitiu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário.
A EC 85/2015 criou o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), que será organizado em regime de colaboração entre entes públicos e privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
Por fim, cumpre ressaltar outras importantes novidades da EC 85/2015, em relação ao tema Ciência, Tecnologia e Inovação:
1) Ampliou a competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para compreender a responsabilidade solidária de todas estas entidades federadas em proporcionar os meios de acesso, não só à cultura, à educação e à ciência, como era antes, mas também agora à tecnologia, à pesquisa e à inovação (art. 23, V)
2) Ampliou a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para compreender a responsabilidade destas entidades federadas de legislar concorrentemente não apenas sobre educação, cultura, ensino e desporto, como era antes, mas também agora sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX).
3) Permitiu a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem a necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI do art. 167 (art. 167, § 5º).
4) Determinou ao Sistema Único de Saúde (SUS) incrementar, em sua área de atuação, além do desenvolvimento científico e tecnológico, como era antes, agoratambém a Inovação (art. 200, V).
5) E, por fim, deu nova redação ao § 2º do art. 213, para permitir que as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas tanto por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica recebam apoio financeiro do Poder Público.
Para outros temas de Constitucional e Administrativo, recomendo consultar a página do Brasil Jurídico: http://www.brasiljuridico.com.br/. Trata-se de um excelente espaço acadêmico para quem desejar ampliar o conhecimento. Vale a pena conhecer também: www.facebook.com/BrasilJuridicoCurso
Muito obrigado e um grande abraço.
Dirley da Cunha Júnior