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terça-feira, 10 de março de 2015

O que é impeachment?

Dr. Gabriel Marques

*Artigo esclarecedor do brilhante Professor Gabriel Marques.

Caros amigos,
Esta postagem e o vídeo ao final têm por finalidade esclarecer algumas dúvidas objetivas sobre o processo de impeachment, assunto que tem recentemente sido alvo de debate na opinião pública brasileira. Seguem, então, alguns pontos principais, para uma ideia geral acerca:

1. O que é impeachment?

impeachment ocorre quando certas autoridades praticam um crime de responsabilidade. Trata-se de uma situação muito grave, na qual a autoridade que comete a infração perde o cargo e sofre sérias consequências, tais como a inabilitação para o exercício de função pública por certo tempo. Vale esclarecer que algumas autoridades podem ser alvo do processo de impeachment (v. Artigo 52, incisos I e II da Constituição Federal), mas o caso mais citado e que será privilegiado neste breve artigo é o caso do impeachmentdo Presidente da República.

2. O que é crime de responsabilidade?

O crime de responsabilidade representa, em verdade, uma infração político-administrativa, sendo importante citar alguns casos regrados pelo artigo 85 da Constituição, assim como pelo artigo  da Lei nº 1079/50, que especifica as hipóteses constitucionais. São exemplos o caso de o Presidente da República atentar contra a Constituição, contra o exercício dos direitos, contra a probidade na administração, ou quanto ao cumprimento de leis e decisões judiciais.

3. Como ocorre o processo de impeachment?

A acusação parte de qualquer cidadão brasileiro contra o Presidente da República (artigo 14 da Lei nº 1079/50). Primeiramente, ocorre um juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que precisa autorizar o início do processo por 2/3 dos seus membros. Após, ocorre o julgamento pelo Senado Federal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Para que o Presidente seja condenado também será necessária uma votação por 2/3 dos Senadores, conforme o artigo 86 da Constituição Federal.

4. Quais as sanções no caso de condenação do Presidente?

Caso seja condenado, o Presidente da República perde o cargo, assim como fica inabilitado para o exercício de função pública por 8 anos, sem prejuízo de outras sanções judiciais cabíveis (artigo 52parágrafo único, da Constituição Federal).

5. Quem ocupa a Presidência?

Com o impeachment do Presidente ocorre a vacância do cargo, sendo que o sucessor natural do Presidente é o Vice-Presidente da República (artigo 79 da Constituição Federal). Caso o Vice-Presidente não possa assumir por algum impedimento, podem ocupar a Presidência, temporariamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal, nesta ordem (artigo 80 da Constituição).
Contudo, caso o Vice-Presidente também não possa exercer a Presidência por alguma razão definitiva, deve-se questionar o momento em que ocorreu a situação, incidindo o artigo 81 da Constituição: caso tanto a ausência definitiva do Presidente e do Vice tenham acontecido nos 2 primeiros anos de mandato, são convocadas novas eleições diretas; caso tenham ocorrido nos últimos 2 anos de mandato, o Congresso Nacional deve realizar eleições indiretas para a escolha dos novos ocupantes da Presidência da República.
Em qualquer dos casos, os novos eleitos deverão completar o tempo remanescente do mandato dos antecessores.
Espero ter ajudado vocês a ter uma visão geral sobre o assunto!
Para quem quiser ter acesso a um pequeno vídeo sobre o tema que gravei para o Curso Brasil Jurídico, sugiro os links abaixo:
Um abraço e até a próxima!
Gabriel Marques

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

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domingo, 30 de março de 2014

É possível a utilização do chamamento público como procedimento prévio para a contratação direta por dispensa de licitação?


Por Daniela Mariano Barreto da Cunha

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XXI, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação.

 
A dispensa de licitação, que possibilita a contratação direta, exige um procedimento prévio e determinado, destinado a assegurar a prevalência dos princípios jurídicos fundamentais, em que é imprescindível a observância de etapas e formalidades legais. Diante disso, está se tornando de praxe na administração o procedimento prévio do chamamento público para contratação direta de determinado serviço, que nada mais é do que o ato de “chamar” as empresas interessadas e devidamente qualificadas para se habilitarem no processo de dispensa, com a juntada de propostas, orçamentos e documentos solicitados através das especificações constantes no termo de referência a ser disponibilizado.

 
Considerado como ato de “prosperação do mercado”, utilizado para verificar se há empresas interessadas em determinado serviço público e quantas seriam, vem sendo comumente utilizado em observância aos princípios da licitação, em especial o da isonomia e do interesse público. A adoção do procedimento é legítima, mesmo que exista eventual identificação de mais de um orçamento apto ao atendimento do interesse público, sendo, após, imprescindível a análise das propostas apresentadas.

 
A Lei Federal nº 8.666/93, em seu artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, prevê a necessidade de justificativa do preço, bem como das razões pela escolha do fornecedor ou executante. O chamamento público é basicamente voltado a selecionar as melhores propostas (garantindo o menor preço), com ampla divulgação, igualdade dos interessados e lisura ao processo de contratação direta por dispensa de licitação.

 
Ora, vinculada que é aos princípios da isonomia, impessoalidade e da economicidade, é evidente que caberá ao Poder Público, nos processos para contratação direta, justificar que os preços a serem contratados serão compatíveis com os usualmente praticados no mercado. O fato de a ordem jurídica autorizar o afastamento da licitação, não significa a possibilidade de contratar a qualquer preço, sendo este colhido atualmente através do ato de chamamento público.

 
Nesse sentido vejamos o ensinamento de Marçal Justen Filho:

 
... os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública. Há uma série ordenada de atos, colimando selecionar a melhor proposta e o contratante mais adequado. ‘Ausência de licitação’ não significa desnecessidade de observar formalidades prévias (tais como verificação da necessidade e conveniência da contratação, disponibilidade recursos etc.). Devem ser observados os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contração possível, segundo os princípios da licitação” (grifos nossos).

 
Assim sendo, se existir mais de um particular em condições de atender às necessidades da Administração a escolha deve ser pautada por critérios isonômicos e devidamente motivada no respectivo processo.

 
Imperioso sobrelevar que existem entendimentos contrários ao chamamento público para a escolha da melhor proposta e preço nas dispensas de licitação. Neste sentido, os pontos mais questionados são: a falta de amparo expresso na lei; e de ser o procedimento confundido como uma “nova” modalidade de licitação, restando vedado a utilização de outra modalidade alheia as encartadas na lei de licitações e contratos administrativos.

 
Com efeito, o ponto fundamental do debate é que o chamamento público não acarretará prejuízo ao processo de dispensa, muito pelo contrário, a intenção na sua utilização, nada mais é do que melhor atender as necessidades da Administração, mediante seleção do maior número possível de interessados em prestar o serviço buscado, através de um procedimento simples, rápido, público  e impessoal.

 
Isto posto, compartilho as considerações acima mencionadas, incentivando todos ao estudo mais apurado e formação de opiniões que melhor se adaptem ao tema proposto. Aguardo respostas!